18/08/2025

A Desburocratização da Garantia Rural – Nova Lei do Agro

CAMILA CASTELEIRA – ESTAGIÁRIA DE DIREITO

A Lei 13.986/2020, conhecida como “Nova Lei Agro”, que entrou em vigência no ano de 2020, é um grande marco para o setor do agronegócio no Brasil, pois desburocratizou, modernizou e ampliou o acesso ao crédito agrícola.

A referida lei não substitui as normas do Crédito Rural já existentes, mas traz inovações prevendo novas formas de contratação de financiamento para o agronegócio no país, como a possibilidade de contratação com garantias menos onerosas ao produtor rural, dentre elas, o já utilizado patrimônio rural em afetação.

De forma simples e objetiva, o patrimônio rural em afetação pode ser definido como um regime especial dado a propriedade, através do qual se utiliza da mesma como garantia em favor dos credores.

Antes da Nova Lei Agro, o patrimônio rural em afetação deveria ser composto por 100% da área total da propriedade, o qual deveria ser dado em garantia pelo produtor rural independentemente do valor do crédito que estava sendo contratado, o que por muitas vezes se tornava onerosamente excessivo ao agricultor.

Com o advento da nova lei, “O proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, poderá submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação” (art. 7º da Lei 13.986/2020).

Diante disso, poderá o agricultor colocar em garantia à contratação do crédito que está sendo negociado, o terreno, as construções, edificações e benfeitorias no imóvel fixadas, salvo o plantio, os bens móveis e semoventes ali instituídos, que é o que gerará a sua renda.

Com as novas peculiaridades do patrimônio rural em afetação, poderá, então, ser feita a separação de determinada área do imóvel rural, a qual poderá ser ofertada de forma fracionada e em valor compatível ao que está sendo financiado, não sendo mais necessário onerar toda a matrícula do imóvel em garantia ao crédito que está sendo contratado.

Todavia, algumas ressalvas devem ser feitas e, no caso, fica impedida a afetação a propriedade já gravada por hipoteca, a pequena propriedade rural e ao bem de família, nos termos do artigo 8º da Nova Lei Agro.

Vale ressaltar, também, que o imóvel sujeito ao regime de afetação não pode por iniciativa do proprietário ser objeto de compra e venda, doação, parcelamento, ou qualquer ato que transmita a propriedade, ainda que parcialmente, enquanto perdurarem os efeitos do regime de afetação (art. 7º, §10 da Lei Agro).

Assim, o produtor rural bem assessorado por profissionais especializados no assunto, desde a fase pré-contratual e da análise do crédito rural, consegue, de forma estratégica, implementar um sistema de preservação do seu patrimônio total ou de parte dele para os casos de eventual inadimplência.

Colaboração: Camila Casteleira
Colaboradora no Sebold e Cazon Advogados Associados
Acadêmica do 5º ano de Direito da Fafiman
Conciliadora e Mediadora Extrajudicial formada pelo Centro de Mediadores do Distrito Federal.

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